quarta-feira, 12 de outubro de 2011

LEI FEDERAL 4.735/65 QUE REZA SOBRE: CARGO DE VEREADOR. SUPLÊNCIA. ORDEM DE CONVOCAÇÃO

Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Para esta corrente, repita-se, a representação junto à Câmara Municipal pertence ao partido político e não à pessoa física do suplente diplomado. Isto porque a eleição para o referido cargo se dá pelo sistema proporcional, somente logrando êxito o candidato na dependência do peso eleitoral da Legenda pela qual disputa a vereança.
Neste passo, uma vez que após a diplomação, altera o suplente sua filiação partidária, a vaga conquistada continua a pertencer ao partido político.


Há reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração por suplente de Vereador ocorrida em virtude de licença concedida ao Vereador em exercício – Segurança denegada – Vaga a ser preenchida pelo suplente pertencente ao Partido e não à outro, conforme determinava o art. 112 do Código Eleitoral – Recurso não provido (TJ-SP, MS 118.508-1, rel. Des. Luiz de Azevedo, j. 16.03.90)

MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração por suplente de Vereador que não foi chamado ao exercício da vereança - Alteração de sua filiação partidária – Segurança denegada – Recurso não provido.

A suplência deve guardar correspondência entre partidos, em função do sistema proporcional de representação, essencial apenas que a suplência seja atribuída a quem se mantenha na mesma agremiação partidária, pois ela pertence ao mesmo partido e não ao candidato (TJ-SP, MS 151933-1, rel. Des. Fonseca Tavares, j. 30.10.91)

VEREADOR – SUPLENTE – Perda da suplência, por abandono de militância partidária – Reconhecimento pretendido, em sede de mandado de segurança, por partido político – Admissibilidade – Segurança concedida – recurso provido para tal fim. Suplente de vereador que vier a deixar o partido pelo qual concorreu, perde sua condição de suplente de legenda, sendo irrelevante que não haja se filiado a outro partido. A simples desvinculação de sua legenda retira-lhe a condição de ser suplente. (TJSP – AC 160.520-1 – Guarulhos – Rel. Des. Alfredo Migliore – J. 10.03.1992)

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